Neste artigo, especialista explica sobre a decisão do STF sobre sentença trabalhista e os impactos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Há muito que o princípio protetivo do ordenamento jurídico brasileiro vem sendo questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e se relaciona com a presunção juris tantum de veracidade.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), restou estabelecida tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

A tese foi fixada por maioria de votos em pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL nº 293 / PR (2014/0052438-6) apresentado pelo INSS e face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Isso porque a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alega ter exercido.

Na discussão tratado pelo STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, somente produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Segundo a ministra, cujo voto prevaleceu, a jurisprudência do STJ já tem caminhado no sentido de que se não houve instrução probatória ou exame de mérito da ação trabalhista, quando poderia ocorrer a demonstração da atividade profissional desempenhada e o período correspondente, não é possível o início válido de prova material, vejamos:

                  “Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo”.

Na decisão o STJ considerou que embora não seja exigível que documento apresentado como início de prova material abrangendo todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre os elementos de prova e os fatos alegados, indicando, portanto, necessidade de corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.

A ministra ainda enfatizou posição do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.

Na lide levada à análise pelo INSS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, contrariou entendimento definido pela seção, deste modo, o STJ determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso concreto com base na tese fixada.

Fonte: Contábeis

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