Receita Federal implementa novas regras para pagamento do ITR com Darf numerado
Imóveis rurais identificados pelo CIB alfanumérico passam a utilizar documento com QR Code e código de barras, facilitando o pagamento via PIX ou cartão de crédito.
Desde a última segunda-feira (11), proprietários de imóveis rurais identificados pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) alfanumérico passaram a contar com uma nova forma de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Agora, o pagamento deve ser realizado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado, que inclui código de barras e QR Code para facilitar o pagamento via PIX ou cartão de crédito.
Novas exigências para emissão do Darf
De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), o Darf numerado para o pagamento do ITR pode ser emitido por meio de três sistemas oficiais:
- Programa Gerador da Declaração do ITR (PGD-ITR);
- Portal e-CAC (Relatório de Situação Fiscal);
- Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb).
O acesso à emissão do documento está disponível pelo serviço “Gerar DARF”, no portal da Receita Federal, acessível pelo link https://servicos.receitafederal.gov.br/home.
Procedimentos para emissão pelo SicalcWeb
Os contribuintes que optarem pelo SicalcWeb devem seguir as seguintes etapas para gerar o Darf numerado:
- Selecionar o código de receita 1070-02;
- Inserir o número do CIB alfanumérico no campo “Número de Referência”;
Indicar o Período de Apuração correspondente ao tributo.Para o pagamento do Programa ITR 2024, o exercício a ser selecionado é EX-2024.
Transição do Nirf para o CIB
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) foi criado em substituição ao Número de Imóvel na Receita Federal (Nirf) e entrou em vigor em setembro de 2024. A mudança ocorreu devido ao esgotamento das combinações numéricas do Nirf. Com isso, todos os imóveis rurais passaram a ser registrados com códigos alfanuméricos, garantindo maior abrangência e padronização.
Restrições no pagamento
A Receita Federal alerta que não devem ser utilizados aplicativos bancários para o pagamento de débitos relacionados ao ITR de imóveis identificados pelo CIB alfanumérico. O uso de aplicativos pode gerar pagamentos indevidos, que não serão passíveis de correção.
Fonte: Contábeis
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