ROTEIRO 1. CONTRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE DEDUTIBILIDADE 2. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS 3. DOAÇÕES EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICO 4. DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISAS 5. DOAÇÕES A ENTIDADES CIVIS 6. DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS 7. DOAÇÕES A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP 8. DOAÇÕES AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 9. DOAÇÕES AO UNICEF 10. DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DO IDOSO 11. CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS1. CONTRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE DEDUTIBILIDADEConforme orienta-se, as empresas optantes pelo Lucro Presumido apuram seus tributos, IRPJ e CSLL, sobre uma presunção de lucro, basicamente, aplicando as alíquotas de presunção do lucro sobre o faturamento da empresa, para chegar ao lucro tributável. Enquanto isso, as empresas optantes pelo Lucro Real apuram os mencionados tributos através do lucro líquido apurado na contabilidade, ajustado pelas adições, exclusões e/ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda em vigor.De acordo com o artigo 13 da Lei nº. 9.249/95, não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, sendo entendido como compulsórias aquelas contribuições exigidas por força de lei, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.2. DOAÇÕES DEDUTÍVEISPara as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real é permitida a dedução das doações efetuadas em Favor de Projetos Culturais e Artísticos, Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa, Doações a Entidades Civis Que Prestem Serviços Gratuitos e Doações ao Fundo dos Direitos da Criança, respeitando o limite de dedutibilidade estipulado em lei.3. DOAÇÕES EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOSAs doações e patrocínios, efetuados no período de apuração, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), observada a legislação de concessão dos projetos, devem obedecer um dos seguintes critérios:I – Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 1991:Neste caso a pessoa jurídica poderá deduzir o valor das doações ou patrocínios como despesa dedutível do Lucro Real, e diretamente do IRPJ devido respeitando o seguinte limite:a) 40% do somatório das doações;b) 30% do somatório dos patrocínios.II – Projetos aprovados nos termos § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, ou nos termos do art.18 da Lei nº. 8.313, de 1991, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº. 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº. 2.228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 2002:Neste caso as despesas com doações ou patrocínios não pode ser deduzida na apuração do Lucro Real, no entanto a dedução diretamente do IRPJ devido pode ser descontada integralmentea) 100% do somatório das doações;b) 100% do somatório dos patrocínios.Os casos citados pela legislação são os seguintes:1) artes cênicas;2) livros de valor artístico, literário ou humanístico;3) música erudita ou instrumental;4) exposições de artes visuais;5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e.7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.Neste caso o valor da doação é indedutível.Observamos que as deduções diretas do imposto devido sendo que tais deduções ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto devido sem o adicional.A dedução deste incentivo, quando utilizado conjuntamente, pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 4% (quatro por cento) do imposto devido. Ressalte-se que o eventual excesso de um período não poderá ser compensado em períodos subseqüentes (art. 475 do RIR/99).4. DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISASPodem ser deduzidas pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (§ 2º do art. 13 da Lei nº. 9.249/95):a) tenha finalidade não-lucrativa;b) aplique seus excedentes financeiros em educação;c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no tópico seguinte. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.5. DOAÇÕES A ENTIDADES CIVISConforme previsto são dedutíveis as doações efetuadas a:a) entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; eb) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999.Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:a) as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela IN SRF nº. 87, de 31 de dezembro de 1996, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (art. 13, § 2º, III, b, da Lei nº. 9.249, de 1995);Nota: 1) A condição estabelecida no item “b” não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.2) O disposto no item anterior aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.c) A entidade civil beneficiária deve ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, com exceção das OSCIP que estão dispensadas desta norma legal.d) a dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.6. DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOSRelativamente às contribuições e doações a partidos políticos não podem ser deduzidas do Lucro Real ou da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por falta de previsão legal.7. DOAÇÕES A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPCriadas pela Lei 9.790/99, estas doações passaram a ser dedutíveis desde o ano-calendário 2001, desde que:a) Limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.b) A OSCIP deve ter sua condição renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.8. DOAÇÕES AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇAA pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, conforme disposto na Lei nºs 8.069/90 e 8.242/91 e Decreto nº. 794/93.Estes fundos são recursos públicos mantidos em contas bancárias específicas. Essas contas têm a finalidade de receber repasses orçamentários e depósitos de doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. Cada Município deve manter uma única conta/Fundo. Cada Estado deve, também, manter uma conta/Fundo. Os recursos devem ser destinados exclusivamente para execução das políticas sociais para o amparo à criança e ao adolescente, especialmente mediante repasse a entidades governamentais ou não governamentais que prestam atendimento nessa área.O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido (art. 591 do RIR/99).9. DOAÇÕES AO UNICEFDe acordo com a Solução de Consulta nº. 20, de 10 de dezembro de 2002, proferida pela Coordenação-Geral de Tributação/COSIT, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir de 1ºde janeiro de 1996, somente são admitidas, como deduções, as doações previstas no § 2º, art. 13 da Lei nº. 9.249, de 1995, regulamentado pelos artigos 28 da IN SRF nº. 11, de 1996 e 365 do RIR, de 1999, ali não se incluindo as doações para o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).10. DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DO IDOSOA pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.A Dedução do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, do total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, devendo observar: – Somado àquele relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% do imposto devido, conforme previsto na Lei nº. 12.213, de 20 de Janeiro de 2010.11. CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEISDe acordo com o artigo 13 da Lei nº. 9.249/95, não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.Entende-se por contribuições compulsórias, aquelas exigidas por força de lei.Fund.legal: Citados no texto.ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Edson Fernando |
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