Neste artigo, o especialista Jorge Matsumoto comenta sobre o julgamento que está prestes a ser finalizado no STF a respeito da limitação de rescisão de contratos trabalhistas sem justa causa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a finalizar o julgamento de uma crucial ação que, a depender de seu julgamento, pode limitar o poder de rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo por parte dos empregadores.
É o julgamento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, se confirmado pela maioria dos votos de ministros, pode ressuscitá-la, limitando a vontade das empresas em promover dispensas, ainda que corretamente indenizadas.
Apenas a título de introdução, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada pela 68º reunião realizada pela Conferência Internacional do Trabalho, que ocorreu na cidade de Genebra no ano de 1982, cujo objetivo era de regulamentar o término das relações de trabalho quando ocorrem por iniciativa do empregador, estabelecendo garantias contra dispensas, sejam elas no aspecto coletivo, sejam elas no individual.
Desta forma, a Convenção 158 proíbe a demissão sem justo motivo e instaura procedimentos que precisam ser cumpridos por uma empresa, a fim de que consiga encerrar o vínculo de um empregado.
Na prática, a convenção confere uma quase estabilidade no setor privado, fazendo com que haja uma “CAUSA JUSTIFICADA” para dispensas sem justo motivo.
Isso porque, uma vez acolhidos os compromissos desta Convenção, não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador, a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade, seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, não constituirá causa justificada para o término:
- Filiação a sindicato ou atividades sindicais;
- Ser candidato a representante dos trabalhadores ou ter atuado como tal;
- Queixas ou procedimentos contra o empregador;
- Raça;
- Cor;
- Sexo,
- Estado civil;
- Gravidez;
- Religião;
- Opiniões políticas;
- Ascendência nacional/origem social.
Logo, não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações.
O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer e terá a possibilidade de, pelas vias legais, anular o término de seu contrato de trabalho e, eventualmente, ordenar ou propor sua readmissão, com o consequente pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.
O cerne da discussão no STF é o fato de o poder executivo poder denunciar tratados internacionais sem a manifestação do Congresso Nacional. Foi o que justamente o Governo FHC fez quando ratificou e internalizou no ordenamento jurídico a Convenção 158 da OIT sem pensar nas consequências e, logo após a denunciou.
Este ato de denúncia unilateral do poder executivo está em discussão que, se invalidado, fará ressurgir esta Convenção.
Nesse sentido, o placar de votação no STF se encontra na seguinte forma: com dois votos pela procedência parcial para dar ao Decreto 2100/96 a interpretação conforme determinar que “a denúncia feita ao Convenção nº 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional” (Ministros: Mauricio Corrêa – cadeira do Ministro Luiz Fux, que não vota mais), Ayres Britto (cadeira Roberto Barroso, idem ao anterior).
Outros dois votos pela procedência total; Ministros: Joaquim Barbosa (cadeira Edson Fachin, que não votará); Ministra: Rosa Weber.
Por fim, três votos pela improcedência total: Ministros: Teori Zavascki (cadeira Alexandre de Moraes, que não votará); Nelson Jobin (cadeira Cármen Lucia, que também não votará) e Dias Toffoli.
O Min. Fachin abriu divergência para propor a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno.”
Restam votar os ministros: Gilmar Mendes (com pedido de vista), Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.
Na nossa opinião, a eventual ratificação da Convenção 158 da OIT poderá gerar graves efeitos sobre a capacidade de criação de empregos e inserção de jovens no mercado de trabalho no Brasil, gerando efeitos negativos na economia, estímulo à informalidade e a judicialização das relações do trabalho.
Caso o STF declare inconstitucional a denúncia da convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Isso limitaria o poder do empregador em rescindir contratos de trabalho sem justo motivo.
Fonte: Contábeis
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