A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2023, que deve ser apresentada no período de 15/03/2023 a 31/05/2023, está com muitas novidades. Além de você acompanhar as principais mudanças, desenvolvemos também um FAQ da IRPF 2023 (Perguntas Frequentes).
Novidades do Imposto de Renda de Pessoa Física 2023:
Declaração Pré-Preenchida
Uma das novidades deste ano é que a pessoa física pode utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android.
Para minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante, responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados.
Obrigatoriedade
Outra novidade é que em relação às pessoas que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil e operações sujeitas à incidência do imposto.
Autorização de acesso
A plataforma Meu Imposto de Renda, contempla uma nova funcionalidade, a “Autorização de acesso”. O objetivo é permitir que a pessoa autorizada pelo contribuinte possa ter acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda.
Tanto quem autoriza, como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata.
A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços.
Mudanças nas fichas
Os rendimentos de Pensão Alimentícia, foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa. O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10.
Vencimento das cotas
O cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:
- Até 10/05: Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;
- Até 31/05: Vencimento da 1ª cota ou cota única;
- Até 31/05: DARF da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
- Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12: Vencimentos das demais cotas.
Prioridade na Restituição
O contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF (única permitida), terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei.
Contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:
- 31/05 – Primeiro lote
- 30/06 – Segundo lote
- 31/07 – Terceiro lote
- 31/08 – Quarto lote
- 29/09 – Quinto e último lote
Fonte: Portal da Receita Federal
FAQ: Declaração de imposto de renda 2023
Prazo
Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15/03/2023 a 31/05/2023.
Fonte: IN RFB Nº 2134/ 2023, artigo 7º.
Obrigatoriedade
Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2023, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
Rendimentos tributáveis
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Ganho na venda/Doação de bem
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto
Operações em Bolsa de Valores
Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
- b) ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.
Atividade rural
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
Bens ou Direitos
Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil em 31/12/2022.
Residência no Brasil
Passou em 31/12/2022 à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se.
Utilizou isenção da tributação do Ganho de Capital
Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005;
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023; IN RFB Nº 2134/ 2023, artigo 2º.
Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2023?
Não. Desde a DIRPF exercício de 2010, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF, a menos que se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade da pergunta 002.
Sendo assim, não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023; IN RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, artigo 2º.
Qual benefício de entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) para pessoas não obrigadas à entrega?
A pessoa física, mesmo que não seja obrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
A Declaração de Ajuste Anual muitas vezes é exigida em operações bancárias e judiciais como comprovante de renda ou até mesmo de isenção do imposto.
Outra vantagem é que para aquelas pessoas que sofreram retenção do imposto de renda e não se encontram nas condições de obrigadas a transmitir a DAA, devem entregar para obter a restituição.
Fonte: IN RFB n° 2.134/2023, artigo 2°, § 2°.
Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?
A isenção relativa ao rendimento pela doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, artigo 2º.
Como fazer a entrega da Declaração no caso de pessoa física que tenha obtido rendimentos, ou realizado pagamentos, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões?
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal GOV.BR, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente:
- recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5.000.000,00;
- recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
- recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior R$ 5.000.000,00;
- realizou pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.
Em relação à Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio que se enquadre nas situações citadas, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
Entretanto, não será necessário a utilização do certificado digital caso a Declaração de Ajuste Anual seja elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no e-CAC.
Fonte: IN RFB n° 2.134/2023, artigo 7º.
Como deve declarar o contribuinte menor de 18 anos?
Deve apresentar a declaração da seguinte maneira:
- em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio;
- ou em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023.
Brasileiro morando no exterior deve entregar a Declaração de Ajuste Anual?
A Declaração do Imposto de Renda destinada apenas à residentes no Brasil. Neste caso deve verificar se esta pessoa física está definida como não residente, o que lhe desobriga a declarar rendimentos no Brasil.
Caso a pessoa física tenha entregado a saída definitiva do país ou está no exterior a tempo suficiente para ser considerado não residente, não está obrigado a declarar renda no Brasil.
Quem é considerado não residente no Brasil para fins de Declaração do Imposto sobre a Renda da pessoa física?
Considera-se não residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
1) que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses de residente;
2) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3) que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvada à brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;
4) que ingresse no Brasil com visto temporário:
- e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
- até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;
5) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte ao que complete doze meses consecutivos de ausência.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023.
Qual é o conceito de residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física?
Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
I – que resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se ausente para prestar serviços como assalariada à autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
III – que ingresse no Brasil:
- com visto permanente, na data da chegada;
- com visto temporário:
- para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
- na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;
- na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;
IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023.
Espólio – Contribuinte Falecido
O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.
Atenção: Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto ao cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha. É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2023, sempre que houver bens a inventariar. A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023.
Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediária, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
Fonte: IRPF Perguntas e respostas 2023.
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