📌As empresas devem ficar atentas as operações com recebimento via PIX, isto porque o Convênio ICMS 50/2022 firmado pelos Estados, inclui nas regras de fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos, além das transações com cartões de débito e crédito, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O que mais surpreendeu a todos, é que os Estados exigirão dos bancos, as informações inerentes as transações realizadas via PIX, de forma retroativa a janeiro de 2022!!

⚠️ Ainda, é importante mencionar que as empresas do Simples Nacional, que incorrer em omissão de receitas, em eventualmente fiscalização, não pagará o tributo dentro do Simples, sendo exigido o ICMS fora do DAS, conforme art. 13, XIII, f da LC 123/06, isto é 18%!

❗Já quanto a parte federal, no caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar (art. 39 LC 123/06).

✅ Portanto, tais transações se não acobertadas de documento fiscal, o tributo pode chegar a 25%, além das multas e juros.

📌Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto do ano passado, negou agravo em recurso especial, mantendo a decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem a ciência da empresa,

⚠️ No caso concreto o fisco autuou a empresa sem previa instauração de processo administrativo, portanto baseado nesse motivo a multa foi anulada. É bom não contar com isso!

Fonte: MB

Categorias: Uncategorized

0 comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *